Em outubro de 2024, em primeiro e segundo turno, durante processo eleitoral a maioria dos eleitores de Camaçari, decidiu que o Chefe do Poder Executivo Municipal, entre os anos de 2025 e 2028 será o senhor Luiz Carlos Caetano (PT), que governará com apoio de sua vice-prefeita Pastora Dea Santos (PSB), dos partidos aliados, dos vereadores da base do governo, e com ajuda de lideranças populares que os acompanharam na caminhada rumo a prefeitura, pois como diz o ditado popular, quem ajuda ganhar, ajuda governar.

Esta foi a decisão do povo, uma decisão clara, majoritária e limpa como a água da fonte: Caetano venceu as eleições, é o prefeito e compete a ele governar a cidade.

Mas, infelizmente, o grupo derrotado nas eleições, que era maioria absoluta na legislatura passada, logo depois do pleito, se apressou para invalidar a decisão do povo, inviabilizando a gestão do prefeito eleito, emendando o Orçamento Municipal de Camaçari, de forma que o mesmo ficasse engessado e que Caetano dependesse deles para gerir a cidade.

E com o orçamento amarrado pelos vereadores da oposição o prefeito Caetano, não poderia administrar o município, nem realizar obras e serviços, de acordo e da forma, que ele tinha proposto na campanha eleitoral, como por exemplo, priorizar a saúde pública, a educação, o transporte e a limpeza da cidade.

Até a data desta terça-feira (18), o prefeito Caetano, não podia comemorar 100% a sua vitória eleitoral em 2024, pois estava sofrendo uma ingerência ilegal por parte do grupo oposicionista, que propositalmente, havia engessado o orçamento.

Mas a justiça fez justiça, e a vontade popular será respeitada, pois o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu liminar favorável ao Município de Camaçari permitindo que a gestão municipal tenha flexibilidade na execução do orçamento para 2025. A decisão suspende a restrição imposta pela Câmara Municipal, que havia reduzido drasticamente o percentual de abertura de créditos suplementares de 100% para apenas 2%.

A medida foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo prefeito contra o dispositivo da Lei Orçamentária Anual que limitava de forma inédita a execução do orçamento pelo chefe do executivo municipal. A relatora do caso, desembargadora Nágila Maria Sales Brito, considerou que a limitação imposta pelo Legislativo municipal comprometia a eficiência administrativa e a execução de políticas públicas.

Na ação, a gestão municipal sustentou que a modificação violava princípios constitucionais, como a separação dos poderes e a razoabilidade na execução orçamentária. Além disso, alegou que as emendas, aprovadas ainda pela legislatura passada, não passaram por um estudo prévio de impacto financeiro.

A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) destacou no processo que “houve ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, na medida em que as emendas legislativas não foram precedidas de estudo de impacto financeiro, o que justifica a concessão parcial da cautelar da limitação de 2%.”

“Restringir a abertura de créditos suplementares ao montante de 2% representa, na prática, a ausência quase total de flexibilidade à execução orçamentária, fundamental para a viabilidade do desempenho das funções típicas do Poder Executivo Municipal, malferindo o princípio constitucional da eficiência”, afirmou a desembargadora na decisão.

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